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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Pesquisa sobre o código de Hamurabi.

Hamurabi, Hamurábi, Hammurabi (também são usadas as transcrições Hammu-rapi ou Khammurabi), nasceu supostamente por volta de 1810 a.C. e falecido em 1750 a.C., foi o sexto rei da primeira dinastia babilônica. Ampliado a hegemonia da Babilônia por quase toda a Mesopotâmia, organizou e consolidou seu império sobre normas regulares de administração.

Tornou-se famoso por ter mandado compilar o antigo código de leis escritas, conhecido como Código de Hamurabi no qual consolidou uma legislação pré-existente, transcrevendo-a num monumento monólito (é uma estrutura geológica, como uma montanha, por exemplo, constituído por um única e maciça pedra ou rocha, ou um único pedaço de rocha colocado como tal) talhado em rocha de diorito (rocha formada pelo lento resfriamento no interior da crosta terrestre).

A estela do Código de Hamurabi foi encontrada em Susa em 1901. Nela, além da coleção de cerca de 282 artigos e 3.600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,5 m de altura, 1,60 metro de circunferência na parte superior e 1,90 na base.[1] (mais apropriadamente casos de jurisprudência), pode-se ver a imagem de Hamurabi em frente ao trono do deus Shamash.

O monumento hoje pode ser admirado no Museu do Louvre, em Paris.

Quanto ao código este foi colocado no templo de Sipar e também foi espalhado pelo reino, seu objetivo era homonegizar o reino juridicamente e garantir uma cultura comum.

O código de Hamurabi expõe as leis e punições caso essas não sejam respeitadas. O texto legisla sobre matérias muito variadas, da alçada dos nossos códigos comercial, penal e civil. A ênfase é dada ao roubo, agricultura, criação de gado, danos à propriedade, assim como assassinato, morte e injúria. A punição ou pena é diferente para cada classe social. O código é baseado na antiga Lei de talião, “olho por olho, dente por dente”. Logo, para cada ato fora da lei haveria uma punição, que acreditavam ser proporcional ao crime cometido. A pena de morte é a punição mais comum nas leis do código. Não havia a possibilidade de desculpas ou de desconhecimento das leis o código era exposto livremente à vista de todos, de modo que ninguém pudesse alegar ignorância da lei como desculpa. No entanto, poucas pessoas sabiam ler naquela época (com exceção dos escribas).

Os artigos do Código de Hamurabi fixam, assim, as diferentes regras da vida quotidiana, entre outras:

A hierarquia da sociedade divide-se em três grupos:: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do salário mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade. os homens livres, os subalternos e os escravos;

Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.

A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições corporais das leis mesopotâmica Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.

Também inspira o código o princípio jurídico judicium dei, ou o ordálio, que indica a possibilidade de um julgamento divino.

O código é muitas vezes indicado como o primeiro exemplo do conceito legal de que algumas leis são tão básicas que mesmo um rei não pode modificá-las. Ao escrever as leis na pedra, elas se tornaram imutáveis. Este conceito existe em vários sistemas jurídicos modernos e deu origem à expressão em língua inglesa written in stone (escrito na pedra). No entanto, para alguns investigadores da história, o fato de gravar escritos em pedras não implica propriamente a perpetuação da mensagem e sim na facilidade oferecida pelo autor aos menos letrados de reproduzirem esses textos fiel e rapidamente. No caso da estela de Hamurabi em questão, viajantes de outras regiões, quando em passagem por Susa, tinham a oportunidade de obter cópias para serem lidas por escribas em suas aldeias e para isso normalmente utilizavam o processo similar ao de xilogravura, transcrevendo diretamente da estela para o papel ou papiro, que com o passar do tempo e o uso, por se tratar de material perecível, se perderam, permanecendo apenas essas matrizes de pedra para contar a origem das leis.

Algumas partes da Torah abordam aspectos mais apurados de algumas seções do código de Hamurabi que tem a ver com o direito de propriedade, e devido a isso alguns especialistas sugerem que os hebreus tenham derivado sua lei deste. No entanto, o livro Documents from Old Testament Times (Documentos da época do Velho Testamento) diz: "Não existe fundamento algum para se assumir qualquer empréstimo pelos hebreus dos babilônios. Mesmo se os dois conjuntos de leis diferem pouco na prosa, eles diferem muito no espírito."

Código de Hamurabi

Torah

Pena de morte para roubo de templo ou propriedade estatal, ou por aceitação de bens roubados. (Seção 6)

Roubo punido por compensação à vítima. (Ex. 22:1-9)

Morte por ajudar um escravo a fugir ou abrigar um escravo foragido. (Seção 15, 16)

"Você não é obrigado a devolver um escravo ao seu dono se ele foge do dono dele para você." (Deut. 23:15)

Se uma casa mal-construída causa a morte de um filho do dono da casa, então o filho do construtor será condenado à morte (Seção 230)

"Pais não devem ser condenados à morte por conta dos filhos, e os filhos não devem ser condenados à morte por conta dos pais." (Deut. 24:16)

Mero exílio por incesto: "Se um senhor (homem de certa importância) teve relações com sua filha, ele deverá abandonar a cidade." (Seção 154)

Pena de morte por incesto. (Lev. 18:6, 29)

Distinção de classes em julgamento: Severas penas para pessoas que prejudicam outras de classe superior. Penas médias por prejuízo a membros de classe inferior. (Seção 196–;205)

Você não deve tratar o inferior com parcialidade, e não deve preferenciar o superior. (Lev. 19:15)

A seguir, alguns trechos do artigo: “Dentre as críticas que se fazem à Bíblia, está a de que Moisés (1520 – c. 1400 a.C.) teria dependido literariamente do Código de Hamurábi, rei babilônico de 1792 a 1750 a.C. Por essa datação para o reinado de Hamurábi, vê-se que entre sua morte e o nascimento de Moisés há um espaço de cerca de 230 anos. Assim, o Código Mosaico e o de Hamurábi estariam separados por um período aproximado de 300 anos.

“Seriam as leis do Código Mosaico mero plágio das contidas no Código de Hamurábi ou os paralelos poderiam ser fruto de antecedentes intelectuais e culturais semelhantes? Até que ponto as Leis Mosaicas são semelhantes ou diferentes das contidas no Código de Hamurábi?”

Em seguida, o Dr. Ozeas apresenta onze semelhanças entre ambas as leis, como por exemplo: Código Moisaico: “O homem que se deitar com a mulher de seu pai terá descoberto a nudez de seu pai; ambos serão mortos; o seu sangue cairá sobre eles” (Lv 20:11). Código Hamurábico: “Se um cidadão, depois (da morte) de seu pai, dormiu no seio de sua mãe, queimarão a ambos” (Art. 157).

Segundo o Dr. Ozeas, “no que diz respeito às leis civis, morais e éticas, há bem pouca diferença entre as leis mosaicas e hamurabianas. A explicação para isso é que o tipo de sociedade da Babilônia, país onde reinou Hamurábi, era parecido com a sociedade israelita (com exceção de que a Babilônia era altamente urbana e comercializada, além de ser de cultura de irrigação, e a israelita era mais agrícola e pastoril e suas terras mais secas do que as da Babilônia). Assim, era de se esperar leis parecidas e, em alguns casos, iguais. Isso não denota plágio por parte de Moisés, pois se a vida nas sociedades babilônica e israelita era parecida, então as leis também deveriam sê-lo (como ainda hoje ocorre entre vários países do mundo e as leis que os regem)”.

O artigo apresenta, também, as significativas diferenças entre os códigos, que podem ser resumidas em três pontos:

1. Os códigos Mosaico e Hamurábico são diferentes em conteúdo: o Código Mosaico, além de conter leis civis, contém também leis religiosas; o Código de Hamurábi é puramente civil.

2. Os dois códigos são diferentes em sua origem: Hamurábi diz que recebeu seu código do deus sol (Shamash), enquanto Moisés recebeu suas leis diretamente de Deus (Yahweh).

3. Os dois códigos diferem em sua moralidade: do ponto de vista ético e espiritual, as leis de Moisés são superiores às de Hamurábi. Nas leis hebraicas é dado valor muito maior à vida humana; uma consideração muito maior à honra da mulher é vislumbrada, e um tratamento mais humano dos escravos é prescrito. Sobretudo, o Código Babilônico nada tem que corresponda à dupla regra áurea que percorre toda a legislação mosaica – o amor a Deus e ao próximo (Mt 22:37-40).

Alfred Jeremias resumiu a diferença no espírito da Tora e do Código Babilônico: “(1) Não há [no Código Babilônico] controle da cobiça; (2) não há limitação para o egoísmo, através do altruísmo; (3) não há nenhum lugar onde se encontre o postulado da caridade; (4) não pode ser encontrado um motivo religioso que reconheça o pecado como a destruição do povo porque está em oposição ao temor de Deus. No Código de Hamurábi estão ausentes todos os traços de pensamento religioso; por detrás da lei israelita levanta-se, a cada passo, a vontade soberana de um Deus santo; ela ostenta um caráter inteiramente religioso.”

O Dr. Ozeas conclui: “Graças a Deus pelos ensinamentos deixados por Moisés e aqueles contidos nas demais partes da Bíblia! E em comparação com o Código de Hamurábi ou outro qualquer, vemos a superioridade, o alcance, a profundidade e atualidade da Palavra de Deus. Sejam nossas as palavras do salmista, quando disse: ‘Tenho visto que toda perfeição tem seu limite; mas o Teu mandamento é ilimitado. Quanto amo a Tua lei! É minha meditação, todo o dia!’ (Sl 119:96, 97).”

O Código de Hamurábi não é, a mais antiga lei escrita que o homem já criou. Antes dele foi criado o “Código de Ur-Nammu”, cerca de 300 anos antes., o código de Eshnunna (cerca de 1930 a.C.) e o código de Lipit-Ishtar de Isin (cerca 1870 a.C.).

Mas, é inegável a importância do Código escrito pelo rei Hamurábi.

PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra d dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".

Exemplos do Código:
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES

1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.

II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS

6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.

III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.

IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO

42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.

V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS

100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.

VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)

108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.

110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.

VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS

112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.

VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO

120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.


IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.


X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS

SUCESSÃO

128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.

129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.

XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA

185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.

186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.

187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.

XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)

196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.

197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.

198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.


XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS

(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)

CHOQUE DE EMBARCAÇÕES

215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.

216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.

217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.

XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)

241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.

242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.

243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.

EPÍLOGO"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".

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